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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6816, de 19 de março de 2021

Nº 6816/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Mães de Brasília, com objetivo de proteger a saúde da gestante em situação de vulnerabilidade social e do recém-nascido no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Martins Machado)

Dispõe sobre a criação do Programa Mães de Brasília, com objetivo de proteger a saúde da gestante em situação de vulnerabilidade social e do recém-nascido no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Programa Mães de Brasília tem por finalidade:
Iassegurar à mulher em situação de vulnerabilidade social e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
IIfacilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e do recém-nascido;
IIIprevenir doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.
Art. 3.
Ficam garantidos à gestante em situação de vulnerabilidade social e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º.
Art. 4.
Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas são cadastradas no sistema público de saúde, e recebem, gratuitamente, Carteira de Identificação da Gestante, onde constem os dados do pré-natal.
Parágrafo únicoA expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata este artigo está condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento e indicando ainda o período previsto para ele, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, o qual corresponde ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 5.
São benefícios garantidos às participantes do Programa Mães de Brasília, durante o período do tratamento:
Igarantia de vagas nos leitos dos hospitais públicos e hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal;
IIdistribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.
Art. 6.
São obrigações das participantes do Programa:
Iapresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença-maternidade;
IIcumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno;
IIIcomparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
Parágrafo únicoEstas obrigações devem constar no verso da Carteira de Identificação da Gestante.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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