Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6804, de 28 de janeiro de 2021

Nº 6804/2021

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre o respeito ao uso do nome social nas lápides e nos atestados de óbito de travestis, mulheres transexuais, homens transexuais e demais pessoas trans e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurado o reconhecimento do nome social em consonância com a identidade de gênero de pessoas trans e travestis nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se o reconhecimento dos usos do nome social assegurados no Decreto nº 37.982, de 30 de janeiro de 2017, e no Decreto federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 2ºConsidera-se a expressão pessoas trans como sinônimo de travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans.
§ 3ºO nome social deve constar em destaque na certidão de óbito e nos demais documentos correlatos.
§ 4ºA solicitação de inclusão de nome social de que trata esta Lei é vedada no caso de pessoas trans que, ainda em vida, tenham realizado retificação do registro civil.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades da administração pública distrital direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos, devem adotar o nome social de pessoas trans e de travestis.
§ 1ºNas lápides e nos jazigos deve constar apenas o nome social.
§ 2ºA família da pessoa trans ou travesti pode requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nas lápides, na certidão de óbito e nos registros dos sistemas de informação dos locais responsáveis pelo sepultamento, cremação e tanatopraxia.
Art. 3.
Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado, além do respeito ao nome social, o respeito à aparência pessoal e às vestimentas utilizadas pela pessoa trans ou travesti ao final de sua vida.
Art. 4.
Fica assegurado às famílias de travestis e pessoas trans já falecidas em datas anteriores à vigência desta Lei o direito à inclusão do nome social nas lápides de seus túmulos e jazigos, bem como na certidão de óbito e nos demais documentos relacionados ao fato.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa equivalente ao valor de 10 salários mínimos, a serem revertidos para o custeio de políticas públicas de promoção de direitos das pessoas trans e combate à transfobia.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo