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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37982, de 30 de janeiro de 2017

Nº 37982/2017

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se:
INome Social - designação pela qual pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - identificam-se e são socialmente reconhecidas.
IIIdentidade de Gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidades e feminilidades e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento; e
IIIPessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros, bem como aquelas ou aqueles cuja expressão de gênero esteja de algum modo em trânsito, ou seja, diverso do sexo anatômico.

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O nome civil, exigido para uso interno dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, será acompanhado do respectivo nome social do usuário, o qual será exteriorizado nos atos e expedientes administrativos.
Art. 3.
O direito ao uso do nome social em todas as dependências da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deve ser deferido em:
Icadastros de dados e informações de uso social;
IIcomunicações internas de uso social;
IIIendereços de correios eletrônicos;
IVidentificações funcionais de uso interno do órgão;
Vlistas de ramais do órgão;
VInomes de usuários em sistemas de informática;
VIInomes em crachás, identidades funcionais e similares; e
VIIIoutros meios de identificação pessoal correlatos, não listados nos incisos acima.
§ 1ºNos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2ºOs agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 3ºNos documentos de identificação de visualização ao público em geral deve constar exclusivamente o nome social.
§ 4ºA respectiva vinculação do nome social à identificação civil deve ser mantida somente no registro administrativo interno do órgão.
§ 5ºEm caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejam a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
§ 6ºO direito ao uso do nome social é extensivo aos estagiários, terceirizados e quaisquer prestadores de serviços de caráter contínuo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 7ºA solicitação de uso do nome social será requerida por escrito a qualquer tempo ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.
Art. 4.
O órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode empregar o nome civil das pessoas trans - travestis, transexuais e transgêneros - acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 5.
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento de cadastro, formulário, prontuário ou documento congênere, ou ao se apresentar para atendimento, o nome social pelo qual queira ser identificada.
Art. 6.
Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal devem, no prazo de 90 dias, promover as adaptações das normas e procedimentos internos relativos à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Os setores administrativos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal são responsáveis pelo registro do nome social e por promover a ampla divulgação do presente Decreto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito FederalSEPLAG e a Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos - SEDESTMIDH expedirão oportunamente Portaria Conjunta contendo instruções adicionais aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para o cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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