O direito ao uso do nome social em todas as dependências da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deve ser deferido em:Icadastros de dados e informações de uso social;
IIcomunicações internas de uso social;
IIIendereços de correios eletrônicos;
IVidentificações funcionais de uso interno do órgão;
Vlistas de ramais do órgão;
VInomes de usuários em sistemas de informática;
VIInomes em crachás, identidades funcionais e similares; e
VIIIoutros meios de identificação pessoal correlatos, não listados nos incisos acima.
§ 1ºNos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2ºOs agentes públicos devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 3ºNos documentos de identificação de visualização ao público em geral deve constar exclusivamente o nome social.
§ 4ºA respectiva vinculação do nome social à identificação civil deve ser mantida somente no registro administrativo interno do órgão.
§ 5ºEm caso de divergência entre o nome social e o nome constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para os atos que ensejam a emissão de documentos externos, acompanhado do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre prenome escolhido e prenome civil.
§ 6ºO direito ao uso do nome social é extensivo aos estagiários, terceirizados e quaisquer prestadores de serviços de caráter contínuo nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.
§ 7ºA solicitação de uso do nome social será requerida por escrito a qualquer tempo ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade de lotação.