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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6795, de 26 de janeiro de 2021

Nº 6795/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal. Fica instituído o Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar às mulheres diagnosticadas com a doença avaliações médicas periódicas e realização de exames clínicos e laboratoriais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção a Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal.

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Endometriose e Infertilidade, no Distrito Federal, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Programa tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença. O programa de que trata esta Lei tem uma estrutura na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, onde devem ser desenvolvidos planejamento e projetos de conscientização de profissionais de saúde quanto à necessidade de diagnóstico precoce, bem como conscientização do público-alvo sobre os sintomas da doença, com as seguintes ações na sua implementação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Iexecução de campanhas de divulgação, tendo como principais temas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
a)elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
b)precauções a serem tomadas pelas pacientes com a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
c)orientação sobre tratamento médico adequado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
d)orientação e suporte às famílias das pacientes; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
e)divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Poder Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IIpromoção da conscientização e da orientação sobre os sinais de alerta e da informação sobre a endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, nas regiões mais vulneráveis do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IIIestímulo a hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e aos cuidados com a doença de endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IVcriação de programas de atendimento na assistência médica ambulatorial e nos centros de saúde para atendimento especializado da patologia, com profissionais da área de ginecologia e obstetrícia e equipe multidisciplinar formada, em especial, pela área de psicologia, enfermagem, serviço social, terapia ocupacional e demais especialistas para os cuidados da pessoa com endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Vcampanhas, confecção e veiculação de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital vinculados ao Poder Público sobre características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VItratamento médico adequado à pessoa com endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VIIimplantação de sistemas de informações para obtenção e consolidação de dados epidemiológicos para subsidiar ações contra a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
VIIIinstituição de programas de prognóstico e tratamento da endometriose; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IXcriação de centros de referência de tratamento da doença de endometriose. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde deve desenvolver sistema de informação e acompanhamento de todas as mulheres que tenham sido diagnosticadas com endometriose ou apresentem seus sintomas.
Art. 3-A.
O Poder Executivo, visando à melhoria de sua gestão pública, pode gerar dados para monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei, tomando as seguintes medidas, entre outras: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Iimplantação de sistema de informação integrado com hospitais públicos, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, Unidades Básicas de Saúde - UBS, centros de saúde, ambulatórios e entidades particulares de saúde, visando à obtenção e à consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IIdetecção do índice de incidência da moléstia nas regiões administrativas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
IIIinstituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Parágrafo únicoAs ações referidas no caput são desenvolvidas de acordo com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que pode firmar parcerias e convênios com entidades e organizações sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7249 de 28/04/2023)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

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