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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6756, de 14 de dezembro de 2020

Nº 6756/2020

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)

Estabelece incentivos para incremento das atividades econômicas lideradas por mulheres no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Esta Lei estabelece incentivos para o incremento das atividades econômicas lideradas por mulheres no Distrito Federal.
Art. 2.
Entendem-se por incentivos para o incremento das atividades econômicas as seguintes medidas:
Irealização de cursos de empreendedorismo feminino, pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e por entidades do Sistema S;
IIconcessão de bolsas de estudo subsidiadas ou gratuitas para qualificação para ingresso no mercado de trabalho;
IIIfomento à criação de vagas de emprego a serem preenchidas exclusivamente por mulheres;
IV(VETADO)
Vcertificação distrital das empresas que apoiam as atividades econômicas lideradas por mulheres;
VIcriação de procedimentos que facilitem a legalização de atividades autônomas e empresariais lideradas por mulheres, inclusive perante a Junta Comercial do Distrito Federal;
VIIestímulo à criação de campanhas educativas periódicas de incentivo à atividade econômica liderada por mulheres;
VIIIcriação de programas de aumento de vagas em creches públicas.
Art. 3.
Outros incentivos podem ser implementados em ato regulamentar, ficando autorizadas parcerias do poder público com entidades da iniciativa privada para a consecução dos objetivos constantes no art. 2º.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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