Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.§ 1ºO recrutamento para a contratação é divulgado por meio de edital de chamamento público, que deve conter, no mínimo:
Ios requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
IIos critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
IIIas atividades a serem desempenhadas;
IVa forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º;
Vas hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2ºNos termos do disposto neste artigo, não deve haver contratação de pessoal:
Iaposentado por incapacidade permanente;
IIcom idade igual ou superior a 75 anos.
§ 3ºAs atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:
Iespecíficas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exigem formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado ou militar inativo exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;
IIgerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor ou militar titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
§ 4ºOs contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.