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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6752, de 10 de dezembro de 2020

Nº 6752/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público na administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa do Distrito Federal e no Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 1ºO recrutamento para a contratação é divulgado por meio de edital de chamamento público, que deve conter, no mínimo:
Ios requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
IIos critérios de classificação dos candidatos habilitados, caso seja ultrapassado o número de vagas;
IIIas atividades a serem desempenhadas;
IVa forma de remuneração, observado o disposto no art. 3º;
Vas hipóteses de rescisão do contrato.
§ 2ºNos termos do disposto neste artigo, não deve haver contratação de pessoal:
Iaposentado por incapacidade permanente;
IIcom idade igual ou superior a 75 anos.
§ 3ºAs atividades a serem desempenhadas pelos contratados podem ser:
Iespecíficas, quando se tratar de atribuições exclusivas ou que exigem formação especializada, inerentes às atribuições que o aposentado ou militar inativo exercia à época em que era titular de cargo efetivo, situação na qual a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada carreira ou cargo;
IIgerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor ou militar titular de cargo efetivo de qualquer carreira ou cargo.
§ 4ºOs contratos devem ter duração mínima de 1 ano, prorrogável.

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

Dispõe sobre as diretrizes para a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados ou militares inativos para atender a necessidade de interesse público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Estendem-se ao pessoal contratado nos termos do disposto no art. 1º as atribuições da respectiva carreira ou cargo necessárias ao desempenho das atividades objeto do contrato, quando se trate de atividades específicas, nos termos do disposto no art. 1º, § 3º, I.
Art. 3.
O contratado nos termos do disposto no art. 1º deve ter metas de desempenho e, conforme definido no edital de chamamento público, o pagamento é efetuado de acordo com:
Ia produtividade, com valor variável, hipótese na qual a prestação de serviços pode ser feita nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho; ou
IIa duração da jornada de trabalho, com valor fixo, não superior a 30% da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público para servidores que desempenham atividade semelhante.
Parágrafo únicoO pagamento do contratado nos termos do disposto no art. 1º:
Inão é incorporado aos proventos de aposentadoria;
IInão serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
IIInão está sujeito à contribuição previdenciária.
Art. 4.
A contratação de que trata o art. 1º consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Art. 5.
O contratado de que trata o art. 1º recebe exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis a servidores distritais:
Idiárias;
IIauxílio-transporte;
IIIauxílio-alimentação.
Art. 6.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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