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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42836, de 20 de dezembro de 2021

Nº 42836/2021

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados, com o fim de atender ao interesse público, na Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, conforme prevê a Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020. Este Decreto regulamenta a contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados e militares inativos para atender a necessidade de interesse público na Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45460 de 30/01/2024)

Regulamenta a Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, no que tange à contratação, por tempo determinado, de servidores públicos aposentados, com o fim de atender ao interesse público.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e haja vista o disposto na Lei nº 6.752, de 10 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 2.
A contratação de servidores públicos aposentados deve ser realizada pelo órgão ou entidade demandante, por meio de edital de chamamento público. A contratação de servidores públicos aposentados e militares inativos deve ser realizada pelo órgão ou entidade demandante, por meio de edital de chamamento público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45460 de 30/01/2024)
§ 1ºAlém dos requisitos estabelecidos pelo órgão ou entidade contratante, o edital deve conter, necessariamente:
Ios requisitos mínimos de habilitação para o credenciamento;
IIos critérios de classificação dos candidatos;
IIIas atividades a serem desempenhadas;
IVa remuneração, observado o disposto no art. 7º;
Vas hipóteses de rescisão do contrato;
VIo quantitativo de vagas oferecidas;
VIIa jornada de trabalho.
§ 2ºNão poderá ser contratado servidor aposentado por incapacidade permanente ou com idade igual ou superior a 75 (setenta e cinco) anos.
Art. 3.
Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade na contratação, o servidor inativo que, sucessivamente: Quando o número de interessados for maior que o de vagas ofertadas, terá prioridade na contratação, o servidor aposentado ou militar inativo que, sucessivamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45460 de 30/01/2024)
Iobtiver a melhor classificação de acordo com os critérios estabelecidos no edital;
IIcontar com maior tempo de serviço público distrital;
IIIestiver a menos tempo na inatividade; e
IVpossuir idade inferior.
Art. 4.
A contratação ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão ao contrato padrão.
Parágrafo únicoO início e o término do contrato devem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal pelo órgão ou entidade contratante.
Art. 5.
A contratação de que trata este decreto consiste no estabelecimento de vínculo jurídico-administrativo temporário para a realização de atividades, específicas ou gerais, em órgãos ou entidades públicas, e não caracteriza ocupação de cargo, emprego ou função pública.
Art. 6.
As atividades a serem exercidas pelos contratados devem constar no edital de chamamento público, podendo ser:
Iespecíficas, quando a atividade a ser desempenhada exija conhecimento ou habilidade atinentes às atribuições de cargo específico, caso em que a contratação será restrita aos que se aposentaram em determinada cargo;
IIgerais, quando passíveis de serem exercidas por servidor inativo de qualquer cargo público.
Art. 7.
A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os servidores efetivos que desempenhem atividades semelhantes, a ser paga da seguinte forma: A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os servidores efetivos ou militares da ativa que desempenhem atividades semelhantes, a ser paga da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45460 de 30/01/2024)
Iproporcional ao alcance das metas estipuladas, com valor variável, hipótese em que o serviço pode ser prestado nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho;
IIcorrespondente à carga horária de trabalho.
§ 1ºA remuneração do contratado:
Inão será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para fins de eventual revisão;
IInão serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
IIInão integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 2ºO contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.
Art. 8.
O contratado receberá, exclusivamente, as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com a legislação de regência:
Idiárias;
IIauxílio-transporte;
IIIauxílio-alimentação.
Art. 9.
O pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias, de que tratam os art. 7º e 8º deste Decreto, é de responsabilidade do órgão ou entidade contratante.
Art. 10.
contratado pode se ausentar das atividades sem prejuízo da remuneração:
Ipara tratamento de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
IIpor falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, padrasto, irmão, filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela, por até oito dias consecutivos.
Art. 11.
Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são causas de extinção do contrato de que trata este Decreto:
Ia nomeação do contratado para o exercício de cargo público; e
IIa ausência injustificada por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante a vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo únicoO contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por iniciativa do contratado ou do órgão ou entidade contratante.
Art. 12.
A contratação fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira no órgão ou entidade contratante.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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