A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os servidores efetivos que desempenhem atividades semelhantes, a ser paga da seguinte forma: A remuneração do contratado não pode ser superior a 30% (trinta por cento) daquela fixada para os servidores efetivos ou militares da ativa que desempenhem atividades semelhantes, a ser paga da seguinte forma: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45460 de 30/01/2024)Iproporcional ao alcance das metas estipuladas, com valor variável, hipótese em que o serviço pode ser prestado nas modalidades presencial, semipresencial ou teletrabalho;
IIcorrespondente à carga horária de trabalho.
§ 1ºA remuneração do contratado:
Inão será incorporada aos proventos de aposentadoria ou inatividade ou contabilizada para fins de eventual revisão;
IInão serve de base de cálculo para benefícios ou vantagens;
IIInão integrará a base de cálculo de contribuição para qualquer regime de previdência.
§ 2ºO contratado faz jus ao adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal da remuneração prevista neste artigo, bem como o décimo terceiro salário, sendo computado como mês integral o período de trabalho superior a 15 (quinze) dias, sendo que este último deve ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado no exercício financeiro.