Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6683, de 24 de setembro de 2020
Nº 6683/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Brasília, 28 de setembro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente