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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6683, de 24 de setembro de 2020

Nº 6683/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

Dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual – EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos equipamentos de proteção individual – EPI, independentemente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em caso de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade do tabelamento de preços disposto no caput se estende ao produto álcool em gel.
Art. 2.
O tabelamento de preço deve obedecer aos preços praticados na data do Decreto nº 40.539, de 19 de março de 2020.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.

Brasília, 28 de setembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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