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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6678, de 22 de setembro de 2020

Nº 6678/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Delegado Fernando Fernandes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 1ºAs famílias de que trata esta Lei são aquelas a que foi concedido o auxílio por morte previsto na Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.
§ 2ºO poder público, por meio das concessionárias ou permissionárias do serviço, deve disponibilizar todos os itens necessários à realização do velório, de modo que sejam garantidos a dignidade e o respeito à família beneficiária.
Art. 2.
O requerimento para utilização da capela e dos demais serviços inerentes ao sepultamento deve ser feito pela família na unidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS próxima ao local de sua residência.
Parágrafo únicoNo ato do requerimento devem ser apresentados todos os documentos previstos na Portaria nº 39, de 7 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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