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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6666, de 10 de setembro de 2020

Nº 6666/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo, com o propósito de promover boas práticas agropecuárias nos estabelecimentos rurais, estimular a produção e o consumo de alimentos seguros e promover ações visando à proteção do meio ambiente, à melhoria da qualidade de vida e à promoção da saúde da população rural.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iboas práticas agropecuárias: conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, animais e alimentos aplicados e implementados no que se refere ao campo e à agroindustrialização, a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e o bem-estar humano e animal;
IIestabelecimento rural: imóvel, situado dentro ou fora dos limites urbanos, que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;
IIIpopulação rural: população situada fora das áreas urbanas, incluindo povoados, núcleos, áreas rurais isoladas, aglomerados rurais de extensão urbana e áreas urbanas com características rurais;
IVtrabalhador rural: toda pessoa física que, em estabelecimento rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante retribuição;
Vagricultor: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, bem como de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra;
VIresponsável pelo estabelecimento rural: proprietário, locatário, arrendatário, agricultor, parceiro ou empreendedor responsável pela direção ou execução da extração de matérias-primas de origem vegetal, da criação ou melhoria de animais e da industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;
VIImelhoria das condições sanitárias rurais: conjunto de estratégias, ações e procedimentos que permitam a melhoria das condições sanitárias no estabelecimento rural e das condições de saúde da população rural e a promoção da sustentabilidade ambiental;
VIIIalimento in natura: alimento de origem animal, vegetal ou fúngica distribuído ou consumido em seu estado natural, sem ter sido sujeito a qualquer transformação ou processamento;
IXmanipulador: pessoa que manipula alimento em toda a cadeia de produção, incluindo transporte e distribuição;
Xfamília de baixa renda: unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores em um mesmo domicílio, possuindo renda familiar mensal per capita compatível com o disposto na legislação específica vigente;
XIboas práticas de comercialização: adoção de procedimentos no recebimento, armazenamento e comercialização de alimentos que garantam a manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3.
Compreendem os princípios da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo:
Idesenvolvimento e disseminação de medidas agropecuárias, sanitárias e ambientais para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população rural;
IIprodução e fornecimento de alimentos seguros;
IIIdesenvolvimento da agropecuária distrital com adoção de práticas sustentáveis de produção;
IVgeração de renda, inclusão social e desenvolvimento econômico da área rural do Distrito Federal.
Art. 4.
A Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo compreende a execução coordenada de atividades, projetos e ações específicas dos órgãos executores e gestores dos programas, tendo os seguintes objetivos:
Icontribuir para o desenvolvimento rural, a geração de renda, a inclusão social e a competitividade da produção agropecuária local;
IIpromover, estimular, capacitar e fomentar a melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos rurais;
IIIpromover e possibilitar a produção, a distribuição e o consumo de alimentos seguros;
IVsensibilizar agricultores, responsáveis por estabelecimentos rurais, trabalhadores rurais, manipuladores e distribuidores de alimentos quanto à importância da adoção de boas práticas agropecuárias nos processos produtivos;
Vfomentar a produção rural sustentável visando à redução do impacto ambiental dos processos produtivos, ao equilíbrio do ecossistema e ao uso sustentável dos recursos naturais;
VIestimular a comercialização e o consumo de alimentos oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.
Art. 5.
São instrumentos da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo:
Ifinanciamento diferenciado, apoio e fomento a projetos e estabelecimentos rurais que visem às boas práticas agropecuárias e à melhoria das condições sanitárias rurais;
IIapoio à produção agropecuária, proporcionando a aquisição de insumos, matériasprimas e equipamentos;
IIIpriorização, em compras governamentais, dos produtos oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias;
IVpriorização de programas e projetos, inclusive com a aplicação de recursos financeiros, que visem à implantação e viabilização de boas práticas agropecuárias e à melhoria das condições sanitárias dos estabelecimentos rurais;
Vdestinação de espaços públicos para comercialização de produtos oriundos de estabelecimentos rurais certificados e em processo de certificação pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.
Art. 6.
Constituem público-alvo da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo:
Ios consumidores;
IIos agricultores e suas famílias;
IIIos trabalhadores rurais e suas famílias;
IVas associações, cooperativas e organizações de agricultores;
Va população rural;
VIo comércio atacadista e varejista, os distribuidores, as feiras e os demais integrantes das cadeias produtivas agropecuárias.
Art. 7.
São beneficiários da Política de que trata esta Lei prioritariamente:
Iagricultores familiares e empreendimentos familiares rurais, conforme definição e beneficiários estipulados pela legislação específica vigente;
IIo público contemplado pela reforma agrária;
IIIpovos e comunidades tradicionais;
IVestabelecimentos rurais de famílias de baixa renda;
Vestabelecimentos rurais que participam de programas institucionais de aquisição de alimentos;
VIestabelecimentos rurais participantes do Programa Boas Práticas Agropecuárias;
VIIestabelecimentos rurais que adotem fontes alternativas de energia, técnicas de produção com baixa geração de resíduos e sistema de esgotamento sanitário adequado.
Art. 8.
O poder público deve fomentar a instalação de saneamento básico em estabelecimentos rurais.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS

Art. 9.
Compõe a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo, de forma permanente, o Programa Boas Práticas Agropecuárias.
Parágrafo únicoA participação dos estabelecimentos rurais no Programa Boas Práticas Agropecuárias ocorre de forma voluntária, mediante a adesão dos interessados.
Art. 10.
Cabe ao Programa Boas Práticas Agropecuárias:
Ipromover a produção de alimentos in natura de forma sustentável, observando o bem-estar dos trabalhadores rurais, dos agricultores e dos animais, por meio de práticas apropriadas de produção e manejo, acompanhamento e recomendações técnicas, visando à melhoria da qualidade e à inocuidade dos alimentos in natura oriundos dos estabelecimentos rurais;
IIcertificar estabelecimentos rurais e emitir selo de identificação próprio;
IIIacompanhar, orientar, fiscalizar e auditar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.
Art. 11.
s selos de boas práticas agropecuárias são conferidos aos estabelecimentos rurais certificados pelo Programa Boas Práticas Agropecuárias.
Parágrafo únicoOs selos do Programa Boas Práticas Agropecuárias têm o intuito de incentivar a adoção de boas práticas agropecuárias e favorecer as ações de acompanhamento, reconhecimento e controle pelo público-alvo e pelos órgãos competentes.
Art. 12.
Ficam estabelecidos como executores e gestores, em conjunto, do Programa Boas Práticas Agropecuárias a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – Emater-DF e as Centrais de Abastecimento do Distrito Federal – Ceasa-DF.
§ 1ºÉ colaboradora do Programa Boas Práticas Agropecuárias a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde, da Diretoria de Vigilância Sanitária e do Laboratório Central de Saúde Pública – Lacen-DF.
§ 2ºPodem compor a gestão e a execução do Programa Boas Práticas Agropecuárias outros órgãos e entidades, na forma do regulamento.
Art. 13.
A execução e a gestão do Programa Boas Práticas Agropecuárias devem ocorrer de forma conjunta, sem prejuízo das competências regulamentares dos executores, gestores e colaboradores, ficando as competências e atribuições específicas dispostas em regulamento.
§ 1ºA execução e a gestão do Programa Boas Práticas Agropecuárias deve ser feita por meio de comitês gestores compostos por representantes dos órgãos e entidades executores, gestores e colaboradores, quando houver.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal coordenar os trabalhos dos comitês gestores do Programa Boas Práticas Agropecuárias.
§ 3ºA atuação dos representantes dentro dos comitês gestores deve observar as atribuições e competências dispostas em regulamento e em atos normativos complementares.
Art. 14.
A emissão, a renovação e o cancelamento da certificação do Programa Boas Práticas Agropecuárias competem ao titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
Art. 15.
As condições para início do processo de certificação, para emissão, renovação, suspensão e cancelamento da certificação, bem como as referentes aos selos e demais procedimentos do Programa Boas Práticas Agropecuárias, ficam dispostas em ato complementar do titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
utros programas, não instituídos por esta Lei, podem passar a compor a Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal – Brasília Qualidade no Campo.
Art. 17.
Nos pontos de venda de hortaliças e frutas in natura no Distrito Federal, devem ser disponibilizadas informações ao consumidor sobre a necessidade de higienização desses alimentos antes do consumo.
Art. 18.
Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Brasília, 10 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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