Para efeitos desta Lei, considera-se:Iboas práticas agropecuárias: conjunto de princípios, conceitos, práticas, tecnologias, métodos e recomendações técnicas apropriadas aos sistemas de produção de insumos, animais e alimentos aplicados e implementados no que se refere ao campo e à agroindustrialização, a fim de fomentar e agregar valor às atividades agropecuárias e de promover a saúde e o bem-estar humano e animal;
IIestabelecimento rural: imóvel, situado dentro ou fora dos limites urbanos, que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;
IIIpopulação rural: população situada fora das áreas urbanas, incluindo povoados, núcleos, áreas rurais isoladas, aglomerados rurais de extensão urbana e áreas urbanas com características rurais;
IVtrabalhador rural: toda pessoa física que, em estabelecimento rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante retribuição;
Vagricultor: pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência, por meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da aquicultura, bem como de atividades não agrícolas, respeitada a função social da terra;
VIresponsável pelo estabelecimento rural: proprietário, locatário, arrendatário, agricultor, parceiro ou empreendedor responsável pela direção ou execução da extração de matérias-primas de origem vegetal, da criação ou melhoria de animais e da industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados dessas atividades, de forma individual ou coletiva;
VIImelhoria das condições sanitárias rurais: conjunto de estratégias, ações e procedimentos que permitam a melhoria das condições sanitárias no estabelecimento rural e das condições de saúde da população rural e a promoção da sustentabilidade ambiental;
VIIIalimento in natura: alimento de origem animal, vegetal ou fúngica distribuído ou consumido em seu estado natural, sem ter sido sujeito a qualquer transformação ou processamento;
IXmanipulador: pessoa que manipula alimento em toda a cadeia de produção, incluindo transporte e distribuição;
Xfamília de baixa renda: unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, moradores em um mesmo domicílio, possuindo renda familiar mensal per capita compatível com o disposto na legislação específica vigente;
XIboas práticas de comercialização: adoção de procedimentos no recebimento, armazenamento e comercialização de alimentos que garantam a manutenção do padrão e da qualidade higiênico-sanitária desses produtos.