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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6662, de 21 de agosto de 2020

Nº 6662/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020.
§ 1ºOs prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, em observância à Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 2ºA suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos não impede a nomeação de aprovados para reposições decorrentes de vacâncias de cargos públicos efetivos.
§ 3ºAs nomeações que ocorram durante o período de suspensão não impedem a prorrogação da validade do concurso.
§ 4º(VETADO).
Art. 2.
Cabe a cada órgão promover a atualização dos editais de concursos públicos já homologados sob sua responsabilidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal.

Brasília, 21 de agosto de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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