Fica instituído, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre, a ser concedido oficialmente pelos órgãos competentes à pessoa jurídica que preencha 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social.§ 2ºConsidera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:
Ia insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;
IIo baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;
IIIa falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;
IVa dependência econômica do companheiro ou de terceiros;
Va residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VIa falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher.
§ 3ºA situação de vulnerabilidade da mulher, para os fins desta Lei, pode ser comprovada com:
Icópia de autos de inquérito policial ou decisões de medidas protetivas;
IIcadastro de beneficiários de programas sociais de quaisquer esferas de governo;
IIIdiplomas, certificados, histórico escolar e carteira de trabalho;
IVconvênio com órgãos públicos de assistência social do Distrito Federal, ou com instituições sociais de reconhecida reputação na área de assistência social às mulheres;
Voutros documentos que gozem de fé pública ou sejam capazes de gerar confiança na empregabilidade que atenda os propósitos do Selo a que se refere esta Lei.