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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6578, de 20 de maio de 2020

Nº 6578/2020

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Art. 1. Art. 1-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para dispensar estudos econômicos no período que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
Io art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIé acrescido o seguinte art. 1º-A:
Art. 1-A.
Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionadas ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1ºA dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal.
§ 2ºO disposto no caput não dispensa o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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