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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6556, de 23 de abril de 2020

Nº 6556/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar a conscientização e a participação feminina nas atividades políticas desenvolvidas localmente.

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Institui o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O Programa A Mulher na Política do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
Ipromover, difundir e conscientizar as mulheres sobre a importância da sua participação na política;
IIfomentar e implementar políticas e ações afirmativas como instrumento necessário ao pleno exercício da cidadania e dos direitos e liberdades fundamentais;
IIIpromover e difundir a aplicação dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas voltados à participação das mulheres na política;
IVrealizar estudos sobre fatores que influenciam a presença da mulher na política, cooperando para a diminuição da sua exclusão na política do Distrito Federal;
Velaborar, produzir e distribuir material informativo sobre os meios de participação das mulheres na atividade política do Distrito Federal, incluindo os procedimentos de filiação em partido político e demais informações essenciais sobre o tema;
VIincentivar a filiação das mulheres em partidos políticos;
VIIincentivar as mulheres filiadas a concorrerem a cargos eletivos;
VIIIesclarecer as mulheres sobre a cota de gênero, fundo partidário e tempo de rádio e televisão;
IXpromover políticas que visem o equilíbrio de direitos entre homens e mulheres, especialmente com relação a recursos econômicos, legislação partidária e participação política;
Xcombater os mecanismos que visem a apropriação dos direitos das mulheres na política local;
XIcriar, fortalecer e ampliar os meios específicos de direitos e de políticas para as mulheres no primeiro escalão dos poderes do Distrito Federal;
XIIpromover políticas e ações afirmativas que objetivem fortalecer a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos, integrando-as à vida político-partidária.
Parágrafo únicoOs objetivos inseridos neste artigo não excluem outros pertinentes ao tema.
Art. 3.
Os poderes do Distrito Federal devem contribuir para que o Programa A Mulher na Política do Distrito Federal seja viabilizado e realizado anualmente, ficando assegurada a realização de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
É facultado aos diretórios regionais dos partidos políticos, com apoio do poder público, adotar o Programa objeto desta Lei integralmente, sendo admitida a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política.
Parágrafo únicoFicam os partidos políticos, com o fim de contribuir para o êxito do Programa, autorizados a elaborar e distribuir materiais informativos sobre a participação das mulheres na atividade política, bem como sobre os procedimentos de filiação e demais informações essenciais acerca do tema.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades sobre a participação das mulheres na política, cabendo ao Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e manutenção.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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