Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6536, de 13 de abril de 2020
Nº 6536/2020
(Autoria do Projeto: João Cardoso)
Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 6º A produção de cerveja em pequena escala deve ser certificada pelo poder público e atender as seguintes exigências: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 1, col. 1
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 14/04/2020 p. 1, col. 2
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 04/03/2024 p. 1, col. 1
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA