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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6423, de 16 de dezembro de 2019

Nº 6423/2019

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Art. 1.
Esta Lei institui e regulamenta o funcionamento das Feiras Especiais de Artes, conhecidas pela denominação abreviada de Feirartes, assim como os direitos e obrigações dos artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos que nelas trabalham.

(Autoria do Projeto: Deputado Reginaldo Sardinha)

Institui e regulamenta as Feiras Especiais de Artes - Feirartes no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.
Art. 3.
Constituem objetivos das Feirartes:
Ipromover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos;
IIproporcionar aos expositores - artesãos, trabalhadores manuais e artistas plásticos - condições de aperfeiçoamento artístico;
IIIpropiciar facilidades de comercialização e divulgação, no País e no exterior, dos trabalhos dos expositores.
Art. 4.
Ao candidato que pretenda comercializar o produto de seu trabalho é concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único.
Parágrafo únicoA autorização a que se refere o caput pode ser transferida para um dos cônjuges, companheiro, pai, mãe, filho, irmão, neto e avô, desde que comprovada a habilitação técnica para o exercício da profissão de artesão, trabalhador manual ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, mediante solicitação.
Art. 5.
Cada expositor pode habilitar-se, no máximo, à inscrição de 3 técnicas de artesanato, tipologia ou modalidade de trabalho artístico.
Art. 6.
O expositor pode ter a sua autorização cancelada:
Ise expuser, revender ou vender produtos industrializados ou trabalhos diversos daqueles em que foi habilitado ou inscrito;
IIcaso se comporte de modo desrespeitoso, indecoroso ou inconveniente em relação aos frequentadores ou a outros expositores;
IIIse usar produtos ilícitos ou drogas afins;
IVse deixar de comparecer, sem justificativa, a 8 dias consecutivos de exposição ou a 15 dias intercalados por ano, obedecendo ao funcionamento determinado para sua Feirarte.
Art. 7.
O poder público, com o objetivo de apoiar e colaborar com as Feirastes, pode adotar as seguintes medidas:
Iadequação do trânsito para veículos e pedestres;
IIampliação, adequação e organização de estacionamentos;
IIIimplementação de políticas de mobilidade com sustentabilidade e acessibilidade;
IVinstalação de meios de identificação visual;
Vinclusão das Feirartes nos roteiros turísticos locais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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