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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6363, de 22 de agosto de 2019

Nº 6363/2019

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, para estabelecer idade máxima de 8 anos para os veículos dos prestadores de serviço de táxi comum e dar outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, observadas as normas para emissão de certidão;
IIo art. 25, I, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
IIIo art. 27, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIa cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.
IVo art. 46 é acrescido do seguinte inciso XVI:
XVIdisponibilizar pagamento por meio de cartões de crédito e débito e dinheiro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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