Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6303, de 16 de maio de 2019
Nº 6303/2019
Art. 1.
Aquele que, por ação ou omissão, dá causa ao acionamento do serviço público de emergência por conta de lesão, violência física, sexual ou psicológica ou dano moral ou patrimonial à mulher é sancionado com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos aos serviços públicos prestados, diretamente ou pelas entidades da administração indireta do Distrito Federal, para o atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoOs valores recolhidos são destinados ao custeio de políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar.
(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica definidas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, violência doméstica e familiar é aquela definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 3.
Para fins do disposto no art. 1º, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências às vítimas, entre outras:
Iserviço de atendimento móvel de urgência;
IIserviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;
IIIserviço de busca e salvamento;
IVserviço de saúde emergencial;
Vserviço de atendimento psicológico.
§ 1ºApós o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão que tiver feito o atendimento deve apresentar relatório a partir do qual deve ser aberto processo administrativo para:
Iidentificar o agressor;
IIestabelecer o contraditório e a ampla defesa;
IIIdefinir o valor da multa a ser paga.
§ 2ºDos serviços indicados no caput é realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e providências adotados pelo poder público.
§ 3ºNa regulamentação desta Lei, o Poder Executivo define o órgão encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata o
Art. 4.
O valor da multa prevista no art. 1º é de R$ 5.000,00.
§ 1ºNos casos de violência doméstica familiar que resultem em ofensa grave à integridade ou a saúde física da vítima, o valor da multa estipulada nos termos deste artigo é majorado em 50%.
§ 2ºNos casos de violência doméstica familiar que resultem em aborto ou morte da vítima, o valor da multa estipulada neste artigo é majorado em 100%.
Art. 5.
O Poder Executivo deve elaborar relatório contendo o quantitativo anual de multas aplicadas por ocasião desta Lei, bem como o valor dessas multas.
Parágrafo únicoO relatório previsto no caput é publicado em sítio eletrônico oficial do governo do Distrito Federal.
Art. 6.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à multa administrativa é a data do último protocolo de atendimento realizado pelo poder público.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.