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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6283, de 8 de abril de 2019

Nº 6283/2019

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Art. 1.
Ficam obrigados, no Distrito Federal, a divulgar o serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, os seguintes estabelecimentos:
Ihotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
IIbares, restaurantes, lanchonetes e similares;
IIIcasas noturnas de qualquer natureza;
IVclubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos com entrada paga;
Vagências de viagens e locais de transportes de massa;
VIsalões de beleza, academias de dança, de ginástica e outros com atividades correlatas;
VIIpostos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIIIprédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade de que trata esta Lei é estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público distrital.

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, em estabelecimentos no Distrito Federal, de avisos com o número do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher - Disque 180.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado, observadas a reserva da administração e a disponibilidade financeira.
Art. 3.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei devem afixar placas com o seguinte teor: Violência contra a mulher: denuncie. Disque 180: Central de Atendimento à Mulher.
Art. 4.
O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas pelos órgãos competentes:
Iadvertência;
IImulta no valor de 1 salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5.
Os valores arrecadados por meio das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei são aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6.
Os estabelecimentos especificados no art. 1º têm o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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