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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6192, de 31 de julho de 2018

Nº 6192/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Telma Rufino)

Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, para incluir como prioridade as mulheres vítimas de violência doméstica que atendam aos requisitos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºÉ conferida prioridade de atendimento às:
Ifamílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
IIpessoas com mais de 60 anos;
IIIpessoas com deficiência;
IVfamílias removidas de áreas de risco;
Vmulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem:
a)ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b)tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c)relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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