Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6162, de 29 de junho de 2018

Nº 6162/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 13. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o art. 13 da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, que cria a Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 13 da Lei nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
valor da indenização de transporte de que trata o art. 12 será definido de acordo com critérios e formas a serem regulamentadas por decreto.
Parágrafo únicoEnquanto não são definidos critérios de cálculo da indenização de que trata o caput, é mantido pagamento conforme metodologia de cálculo atual.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo