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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6156, de 25 de junho de 2018

Nº 6156/2018

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(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de risco de violência doméstica e familiar, em todo o Distrito Federal.
Art. 2.
O uso do DSP, Botão do Pânico, em todo o Distrito Federal, quando implementado, dar-se-á por meio de ações integradas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na forma de parcerias e convênios.
Art. 3.
Na implementação do DSP, Botão do Pânico, serão selecionadas para uso do dispositivo as vítimas de violência doméstica já protegidas por medida protetiva pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e observadas as precauções legais.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, deve adotar as providências necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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