A autonomia da gestão financeira das unidades administrativas locais é assegurada mediante a criação de organização da sociedade civil apoiadora e a respectiva alocação de recursos, bem como a previsão de que a organização da sociedade civil capte recursos junto a organismos governamentais ou não governamentais.§ 1ºA lei orçamentária anual pode conter programas de trabalho específicos que demonstrem os valores dos recursos orçamentários oriundos do erário distrital especificamente alocados para assegurar a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais instituída por esta Lei.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil apoiadoras devem tornar públicos os valores de recursos gerenciados, detalhando a fonte de cada um deles, conforme a respectiva unidade administrativa local apoiada.
§ 3ºCabe a cada uma das organizações da sociedade civil afixar, na respectiva unidade administrativa local apoiada, demonstrativos que discriminem todos os recursos arrecadados, conforme a origem de cada um deles.
§ 4ºPara recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 6º, a presidência ou função equivalente da organização da sociedade civil apoiadora deve ser exercida por servidor público lotado na respectiva unidade administrativa local.
§ 5ºA diretoria da organização da sociedade civil apoiadora deve ser composta por representantes das categorias funcionais que atuem na unidade administrativa local, assegurando, sempre que possível, a paridade de representação.
§ 6ºCada organização da sociedade civil apoiadora criada nos termos desta Lei deve elaborar plano de trabalho no qual estejam discriminadas todas as ações a ser executadas com os recursos públicos disponíveis e apresenta-lo à unidade administrativa governamental central à qual a unidade administrativa local está vinculada, para aprovação.
§ 7ºA aprovação por parte da unidade administrativa central do plano de trabalho apresentado pela organização da sociedade civil apoiadora é condição para o repasse dos recursos advindos do erário.
§ 9ºA organização da sociedade civil apoiadora deve ter, entre seus membros, representantes de usuários da política executada.
§ 10ºAs unidades administrativas centrais devem manter, em seus sítios institucionais na internet, informações acerca dos valores por elas repassados a cada uma das organizações da sociedade civil apoiadoras.
§ 12ºA organização da sociedade civil deve informar à unidade técnica imediatamente superior à unidade administrativa local, até o terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro, os valores arrecadados junto à sociedade civil e os projetos, as ações e as atividades executados à custa desses recursos, para ciência.