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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6098, de 2 de fevereiro de 2018

Nº 6098/2018

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Raimundo Ribeiro)

Altera o art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos concursos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 68 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68.
candidato aprovado entre o quantitativo das vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo ou no emprego público ao qual concorreu.
§ 1ºO prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados.
§ 2ºNão flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital.
§ 3ºSendo suspensas as nomeações com base no art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar federal nº 101, 4 de maio de 2000, é adotada a redução das despesas, por meio de exoneração de ocupantes de cargos em comissão e função de confiança, de forma análoga ao preceituado no art. 169, § 3º, I, da Constituição Federal.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2018

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