Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5914, de 13 de julho de 2017
Nº 5914/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação de matrícula ou transferência, basta a apresentação do boletim de ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da lei, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, Suplemento, seção 1 e 2 de 14/07/2017 p. 53, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2019 p. 1, col. 1
Brasília, 13 de julho de 2017
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.