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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5914, de 13 de julho de 2017

Nº 5914/2017

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)

Estabelece prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada, para filhos de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de matrícula ou transferência de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Distrito Federal, a crianças e adolescentes cuja mãe tenha sido vítima de violência doméstica ou familiar definida pela Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, sempre que haja necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida, com vistas à garantia de sua segurança e da segurança dos menores envolvidos.

Art. 2º Para comprovação da condição abrangida por esta Lei e efetivação de matrícula ou transferência, basta a apresentação do boletim de ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica e familiar, além dos documentos exigidos ordinariamente para tais fins, bem como declaração firmada pela genitora que ateste sua condição especial, sob as penas da lei, a qual deve ficar arquivada no estabelecimento de ensino, não podendo ser exigido qualquer outro documento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, Suplemento, seção 1 e 2 de 14/07/2017 p. 53, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2019 p. 1, col. 1

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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