Fica autorizada a regularização, por meio de doação, de imóveis do Distrito Federal de até 250 metros quadrados aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.§ 1ºOs ocupantes de imóveis em assentamentos ou parcelamentos informais consolidados a que se refere o caput cuja residência seja afetada por obras de infraestrutura urbana, implantação de equipamentos públicos, abertura de ruas ou outras ações necessárias ao processo de regularização têm direito a reassentamento em lote urbanizado, preferencialmente no mesmo assentamento ou parcelamento objeto de respectiva regularização.
§ 2ºNos casos em que a poligonal a ser regularizada não comporte a criação de lotes para fins de atendimento ao disposto no § 1º, o Poder Público deve ofertar lote em outra área passível de regularização ou em cidade consolidada.
§ 3ºO órgão do Poder Executivo responsável pela execução da política habitacional do Governo do Distrito Federal deve destinar pelo menos 3% das unidades de programas habitacionais para fins de atendimento dos ocupantes de assentamentos irregulares a qualquer título não passíveis de regularização, nos termos da legislação vigente.
§ 4ºPara o disposto no § 3º, deve-se comprovar:
Iexistência do assentamento irregular há pelo menos 8 anos contados da publicação da Lei nº 4.996, de 2012; IIrequerimento de regularização fundiária protocolado junto ao órgão do Poder Executivo responsável pela política habitacional do Distrito Federal.
§ 5ºO beneficiário da medida instituída pelo § 3º deve comprovar residir no endereço do qual ocorrerá o remanejamento há pelo menos 5 anos.
§ 6ºPara a regularização a que se refere o caput, o interessado deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos por legislação específica:
Iter renda familiar de até 5 salários-mínimos;
IInão ter sido anteriormente beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal;
IIIcomprovar que reside no Distrito Federal há pelo menos 5 anos e 1 dia;
IVnão ser e nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Vnão ocupar área com restrição urbanística e ambiental nos termos da legislação vigente.