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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5745, de 19 de dezembro de 2016

Nº 5745/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com a cesta básica de alimentos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, para as operações internas com arroz, feijão, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, açúcar e carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
Parágrafo únicoPara fins de cumprimento do estabelecido no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o prazo do benefício de que trata este artigo fica limitado a 31 dezembro de 2019.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 195368 de 05/09/2017)
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 19/12/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2016 p. 2, col. 2

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