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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5665, de 6 de julho de 2016

Nº 5665/2016

Ver fonte oficial 7 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$174.620.474,00

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos dos arts. 58 e 62 da Lei n° 5.514, de 3 de agosto de 2015, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2016 (Lei nº 5.601, de 30 de dezembro de 2015), crédito adicional, no valor de R$174.620.474,00, com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$66.945.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
IIcrédito especial, no valor de R$107.675.474,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o Art. 1º, I, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes no Anexo II.
Art. 3.
O crédito especial de que trata o Art. 1º, II, será financiado, nos termos do art. 43, §1°, II e IV, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela operação de crédito interna contratada junto à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Programa de Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios - PNAFM, contrato de empréstimo nº 2248/OCBR firmado entre a União e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e nos termos do art. 43, §1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações orçamentárias constantes no Anexo III.
Art. 4.
Em função do disposto no art. 3º, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 5.
A despesa decorrente do art. 4º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RENATO SANTANA

Os anexos constam no DODF.

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