Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5631, de 16 de março de 2016
Nº 5631/2016
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 8º, VI, a, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)regularidade fiscal com o Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, quando for o caso, observadas as normas para emissão da certidão;
IIo art. 85, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85.
Fica fixado o prazo de 4 anos contados da publicação desta Lei para que todos os veículos que compõem a frota do serviço de táxi estejam integralmente padronizados nas cores definidas no art. 25.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário e o art. 8º, VIII, da Lei nº 5.323, de 2014.
Brasília, 16 de março de 2016
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.