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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5517, de 18 de agosto de 2015

Nº 5517/2015

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(Autoria do Projeto: Tribunal de Contas do Distrito Federal)

Dispõe sobre a incorporação do percentual de 11,98% na tabela de remuneração dos cargos e das funções dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incorporado, na tabela de remuneração dos cargos e das funções dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, na forma do Anexo Único desta Lei, o percentual de 11,98% percebido em decorrência de decisão judicial ou de decisão administrativa.
Art. 2.
A Gratificação de Fiscalização de Controle Externo – GFIS e a Gratificação de Apoio às Atividades de Controle Externo – GADACE, previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.166, de 4 de julho de 2003, e calculadas na forma do art. 36 da Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, têm seus valores integralmente incorporados ao vencimento básico da tabela de remuneração dos servidores efetivos, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Parágrafo únicoA tabela de remuneração atualizada de acordo com a incorporação das gratificações descritas no caput deve ser publicada pelo TCDF.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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