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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5464, de 16 de março de 2015

Nº 5464/2015

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2015 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam alterados, na Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, os Anexos:
IIAnexo de Metas Fiscais – e complementos;
VMetas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
VIMargem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado: e
XIProjeção da Renúncia de Origem Tributária – Texto e Anexos a serem alterados (Multa e Juros e Compensação da Renúncia da Receita), na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2.
A Lei nº 5.389, de 13 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 68.
Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

(...)

Art. 77.
(...)
Parágrafo únicoA Comissão de Economia, Orçamento e Finanças deve publicar mensalmente relatório que indique o percentual de execução obrigatório das emendas parlamentares, conforme disposto no art. 150, § 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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