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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5447, de 12 de janeiro de 2015

Nº 5447/2015

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Institui o Programa Afroempreendedor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
Idesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros no Distrito Federal;
IIdesenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo afro-brasileiro nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal;
IIIpromover e fortalecer o empreendedorismo nas comunidades tradicionais e de terreiros;
IVpromover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população afrodescendente que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
Vcriar a Rede do Distrito Federal de Micro e Pequenos Afroempreendedores, a fim de possibilitar a troca de experiências, os intercâmbios e o desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
VIdesenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e o crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo.
Art. 2.
O Poder Executivo deve criar a Comissão Especial de Apoio ao Afroempreendedor, composta por representantes das Secretarias do Governo do Distrito Federal e representantes de entidades da sociedade civil que tenham, nos seus objetivos estatutários, afinidade com os temas abordados pelo Programa criado por esta Lei. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Parágrafo únicoA Comissão Especial deve reunir-se periodicamente e é responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Afroempreendedor.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste Programa podem ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Afroempreendedor.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Brasília, 12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, Suplemento, seção Suplemento B de 13/01/2015 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2017 p. 1, col. 1

Parágrafo únicoA Comissão Especial deve reunir-se periodicamente e é responsável por traçar metas, organizar e acompanhar o cumprimento dos objetivos do Programa Afroempreendedor.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos deste Programa podem ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Afroempreendedor.
Art. 4.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 5.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Brasília, 12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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