Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5372, de 24 de julho de 2014
Nº 5372/2014
Art. 1.
O atendimento educacional especializado, na rede pública de ensino, aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação rege-se por esta Lei.
Parágrafo únicoSão considerados alunos com altas habilidades e superdotação aqueles que, cumulativamente:
Idemonstrem potencial elevado, isolada ou combinadamente, nas áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, artística e de liderança;
IIapresentem grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O atendimento de que trata esta Lei compõe a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e se inicia na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do aluno, conforme suas necessidades.
§ 1ºO atendimento educacional especializado é oferecido nas escolas regulares de acordo com o alto potencial exibido pelo aluno e com a sua área de interesse e é desenvolvido por professores e psicólogos, na forma do regulamento.
§ 2ºO Poder Público deve ofertar formação apropriada aos profissionais de que trata este artigo.
§ 3ºPara o ingresso no atendimento educacional especializado na educação básica, o profissional deve:
Iter participado do curso de formação sobre altas habilidades e superdotação;
IIsubmeter-se aos critérios de seleção estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado da Educação:
Iadotar as providências administrativas para:
a)viabilizar o cumprimento desta Lei;
b)manter banco de dados com informações sobre o atendimento de que trata esta Lei;
IIexpedir normas para:
a)identificação dos comportamentos sugestivos de superdotação;
b)efetivação do aluno no atendimento de que trata esta Lei;
c)adequação curricular, inclusão educacional, enriquecimento curricular e aceleração de ensino;
d)oferta de ensino, na rede pública de ensino, a alunos com altas habilidades e superdotação da rede particular de ensino.
Parágrafo únicoA oferta de ensino de que trata o inciso II, d, não pode ser superior a 30% do número de alunos da rede púbica de ensino.
Art. 4.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, pode realizar parcerias com instituições públicas e privadas, associações, instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando promover sistemas de redes de apoio às iniciativas previstas para a área de altas habilidades e superdotação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2014
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.