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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5268, de 23 de dezembro de 2013

Nº 5268/2013

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2014 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica estabelecida, para o exercício de 2014, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
Parágrafo únicoOs valores constantes da pauta de que trata o caput não são atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2.
A Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA na aquisição de veículos novos e dá outras providências, fica alterada como segue: .......
Io veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;

........

Art. 2-A.
O pagamento do IPVA do ano de aquisição do veículo novo importa em renúncia à isenção prevista nesta Lei, independentemente de requerimento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, II, da Lei nº 4.733, de 2011.

Brasília, 23 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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