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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5242, de 16 de dezembro de 2013

Nº 5242/2013

Art. 1.
A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que institui a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 5.
Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política do idoso, com a participação dos demais órgãos com­petentes, do Conselho dos Direitos do Idoso e das organizações não governamentais.
Art. 6.
Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso está vinculado, compete:

.........................

Art. 9.
..............
Iparticipar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

.........................

XIIavaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF;

.........................

Art. 10.
...........
I....................
a)Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado;

.........................

h)Defensoria Pública do Distrito Federal;

.........................

Art. 12.
...........
§ 1ºO Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDI/ DF, para mandato de um ano.

.........................

CAPÍTULO VI

DO FUNDO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 14.
s recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – FDI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos ao idoso com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

.........................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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