Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5233, de 10 de dezembro de 2013
Nº 5233/2013
(Autoria do Projeto: Washington Mesquita)
Torna obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
É obrigatório caixa eletrônico com sinalizações táteis e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias situadas no Distrito Federal.
§ 1ºO caixa eletrônico de que trata o caput deve conter teclados com sinalizações táteis prescritas na norma ABNT NBR 15250:2005.
§ 2ºO fornecimento de extratos e comprovantes em sistema Braille ou com caracteres ampliados é feito mensalmente ou quando solicitado, por meio de correspondência enviada ao endereço do cliente pelo correio, sem cobrança de tarifa.
§ 3ºAs instruções e orientações ao usuário do sistema devem ser feitas por meio de dispositivo de áudio com fones de ouvido ou por telefone específico para o atendimento.
Art. 2.
As disposições de que trata o art. 1º desta Lei se aplicam a todo e qualquer tipo de rede bancária.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a advertência e, em caso de reincidência, a multa diária de cinquenta reais.
Art. 4.
As instituições bancárias têm prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de autoatendimento por pessoas com deficiência visual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revoga-se a Lei nº 4.277, de 19 de dezembro de 2008.
Brasília, 10 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.