Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4277, de 19 de dezembro de 2008
Nº 4277/2008
(Autoria do Projeto: Deputado Milton Barbosa)
Determina a instalação de terminais de auto-atendimento adaptados às pessoas com deficiência visual nas instituições bancárias do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
As instituições bancárias estabelecidas no Distrito Federal, com carteira comercial, ficam obrigadas a instalar em suas agências pelo menos um terminal de auto-atendimento adaptado às pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoA adaptação de que trata este artigo será feita com recursos de fonia para instrução do usuário, teclados em sistema braile e emissão de extratos e comprovantes em sistema braile.
Art. 2.
As instituições bancárias terão prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para fazer as adaptações necessárias à utilização dos terminais de auto-atendimento por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa diária de cinqüenta reais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.