Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5230, de 4 de dezembro de 2013
Nº 5230/2013
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 54.336.057,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil, cinquenta e sete reais)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Fica aberto, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei nº 4.895, de 26 de julho de 2012, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2013 (Lei nº 5.011, de 28 de dezembro de 2012), crédito adicional, no valor de R$ 54.336.057,00 (cinquenta e quatro milhões, trezentos e trinta e seis mil, cinquenta e sete reais), com a seguinte composição:
Icrédito suplementar, no valor de R$ 54.136.057,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e seis mil, cinquenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI.
IIcrédito especial, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, nos termos do art. 43, §1°, I, II e III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, referente a Fonte 320; pelo excesso de arrecadação proveniente das Fontes 100 – Ordinário não Vinculado e 123 – Amortização de Financiamentos e pela anulação de dotações orçamentárias constantes dos Anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no art. 2º, as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Fundo da Procuradoria Geral do DF ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do art. 3º da presente Lei será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Os anexos constam no DODF.