A Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:IO art. 12 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º seguintes:
§ 3ºO Distrito Federal deve adotar as medidas administrativas necessárias para impedir o comprometimento ou a ameaça ao regular funcionamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal,
sem prejuízo das medidas previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal, entre outras circunstâncias, sempre que:
Ias empresas que devam encerrar suas atividades, em razão da conclusão do processo licitatório de que trata o art. 9º desta Lei, não paguem as verbas rescisórias dos trabalhadores por elas contratados;
IIo não pagamento das verbas rescisórias de que trata o incsio I impossibilite a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores rodoviários por elas contratados;
IIIa impossibilidade de rescisão contratual prevista no inciso II impeça a contratação dos rodoviários pelas empresas vencedoras do processo licitatório do STPC/DF.
§ 4ºCaracterizada a situação prevista no § 3º, conforme apurado em procedimento administrativo específico ou em processo administrativo de que resulte compromisso de ajustamento de sua conduta, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o Distrito Federal deve pagar as verbas rescisórias diretamente aos empregados contratados pelas empresas que não mais operarão no STPC/DF, sub-rogando-se o direito de crédito. § 5ºNa hipótese da sub-rogação prevista no § 4º, o Distrito Federal deve adotar as medidas judiciais e administrativas indispensáveis ao ressarcimento do erário distrital, requerendo o bloqueio de bens e direitos ou firmando compromissos destinados à consecução dessa obrigação.
§ 6º(VETADO).
§ 7ºO pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante depósito em conta bancária de titularidade do trabalhador;
IIO art. 52 passa a vigorar acrescido do inciso VI e dos §§ 1º e 2º seguintes:
VIpagamento das seguintes verbas rescisórias, em razão do disposto no art. 12, §§ 3º e 4º:
a)13º salário proporcional;
b)férias vencidas do último período aquisitivo e férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional;
c)multa sobre os depósitos no FGTS.
§ 1ºAs empresas que ganharam a licitação e que passarão a operar no STPC/DF contratarão os trabalhadores das operadoras que prestavam serviços na localidade em que foram vencedoras da licitação a partir de listagens apresentadas pela TransporteUrbano do Distrito Federal – DFTRANS, com auxílio e participação do SITTRATER.
§ 2ºFica dispensada a manutenção prevista no § 1º quando houver expressa renúncia do trabalhador;
IIIO art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação: