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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5163, de 26 de agosto de 2013

Nº 5163/2013

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas a promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
É obrigatória a inserção de placas informativas contendo dados relativos ao uso de recursos públicos do Governo do Distrito Federal para realização de eventos artísticos, culturais e esportivos.
Parágrafo únicoTanto os eventos diretamente realizados pelo Governo do Distrito Federal quanto os por ele patrocinados ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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