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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39437, de 8 de novembro de 2018

Nº 39437/2018

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Regulamenta a Lei nº 5.163, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações relativas a promoção ou patrocínio de eventos artísticos, culturais e esportivos com recursos públicos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os eventos artísticos, culturais e esportivos realizados, promovidos, apoiados ou patrocinados pelo Distrito Federal deverão conter placas informativas em local visível do evento com as seguintes informações:
Inome do evento, com a respectiva data, horário e local de realização;
IIvalor dos recursos públicos despendidos no evento; e
IIIlogomarca do Poder Executivo do Distrito Federal.
Parágrafo únicoAs placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em frente ao local de realização do evento, nos prazos estabelecidos no Caderno Técnico de Eventos.
Art. 2.
Na hipótese do art. 1º a empresa contratada será responsável por confeccionar, fixar e remover placa informativa em local visível do evento com os dados constantes nos incisos I, II e III do citado artigo, fornecidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade contratante.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade estabelecida no caput deverá constar expressamente nos editais e contratos cujo objeto esteja relacionado no Art. 1º deste Decreto.
Art. 3.
O modelo de layout, de materiais utilizados e das especificações das placas informativas deverá ser publicado nos editais e contratos.
Art. 4.
Fica vedada a divulgação ou uso de nomes, símbolos, imagens e/ou qualquer outro conteúdo de reconhecimento ou identificação da origem pessoal ou partidária de agentes públicos, mesmo aqueles que realizaram ou apoiaram o evento, em observação ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de novembro de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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