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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5161, de 26 de agosto de 2013

Nº 5161/2013

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Art. 1.
A criação de regiões administrativas no Distrito Federal tem por objetivo:
Iexecutar as funções administrativas locais;
IIintegrar e harmonizar as ações e programas de governo com os interesses da comunidade local;
IIIpromover a coordenação dos serviços públicos;
IVrepresentar o governo do Distrito Federal junto à comunidade local.
Parágrafo únicoEntende-se por regiões administrativas a divisão do território do Distrito Federal com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

(Autoria do Projeto: Deputado Claudio Abrantes)

Estabelece critérios para a criação de regiões administrativas no Distrito Federal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A criação de regiões administrativas no Distrito Federal obedece aos seguintes critérios:
Ielaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade administrativa e a viabilidade econômica e financeira da medida;
IIdefinição dos limites físicos da região a ser criada, em consonância com os limites dos setores censitários e das Unidades de Planejamento Territorial;
IIIpopulação mínima de vinte mil habitantes;
IV(VETADO).
V(VETADO).
VIrealização de audiência pública específica, com ampla convocação da população atingida e disponibilização dos documentos que justificam a medida para livre consulta e conhecimento dos interessados;
VII(VETADO).
VIII(VETADO).
IXaprovação por meio de projeto de lei, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo únicoOs limites físicos da região administrativa a ser criada, assim como os novos limites das regiões que cederem parte do seu território, devem constar do ato de criação, na forma de anexo que relacione as coordenadas UTM das novas poligonais e o croqui indicativo das porções territoriais alteradas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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