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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5129, de 4 de julho de 2013

Nº 5129/2013

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(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

Torna obrigatória a fixação de placas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, informando a idade limite de seu funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam as empresas que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF obrigadas a fixar, em cada veículo, placas informativas contendo:
Ia identificação do veículo;
IIo ano de sua fabricação;
IIIa sua idade limite de circulação, segundo definição da norma que a regulamente;
IVa data limite de permanência do veículo na frota de operação do serviço.
Art. 2.
As placas a que se refere o art. 1º devem ser posicionadas de modo a permitir fácil visualização para todos os passageiros.
Art. 3.
As despesas para a confecção e a instalação das placas correrão por conta da empresa que opera o veículo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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