Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 35055, de 2 de janeiro de 2014
Nº 35055/2014
Regulamenta a Lei nº 5.129, de 4 de julho de 2013, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e diante do disposto na Lei nº 5.129, de 4 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1.
As placas a serem instaladas nos ônibus que operam os serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que trata a Lei nº 5.129/2013, deverão ser elaboradas em conformidade com os parâmetros definidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Caberá à entidade gestora do STPC/DF fiscalizar o cumprimento da Lei nº 5.129/2013 e deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de janeiro de 2014.
126º da República e 54º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
Governador em exercício