Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 5112, de 4 de junho de 2013
Nº 5112/2013
Art. 1.
Em razão da apreensão de arma de fogo sem registro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é devido o pagamento de Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo quando efetivada no território do Distrito Federal por:
Ipoliciais militares do Distrito Federal;
IIpoliciais civis do Distrito Federal;
IIIbombeiros militares do Distrito Federal, quando em serviço;
IVagentes e inspetores de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando em serviço;
Vagentes de atividades penitenciárias;
VItécnicos de trânsito rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, quando em serviço.
§ 1ºÉ devida a Gratificação aos policiais referidos nos incisos I e II do caput inclusive quando efetuarem apreensão de arma de fogo nos períodos de folga.
§ 2ºA Gratificação é dividida e paga em partes iguais aos policiais e servidores da guarnição ou equipe com participação efetiva na apreensão da arma de fogo que:
Icompareçam à Delegacia de Polícia Circunscricional ou Especializada com atribuição para os procedimentos legais cabíveis imediatamente após a apreensão;
IIassinem o Auto de Prisão em Flagrante ou Procedimento de Apuração de Ato Infracional ou Auto de Apresentação e Apreensão ou documento equivalente;
IIIsejam relacionados na correspondente Comunicação de Ocorrência Policial.
§ 3ºNa apreensão de arma de fogo de que trata o caput, incluem-se entre os procedimentos legais cabíveis a catalogação, a classificação, a identificação e o controle físico do armamento apreendido.
§ 4ºCaso a apreensão da arma de fogo seja efetivada por apenas um policial ou servidor, a Gratificação é paga a ele integralmente.
§ 5ºO militar ou servidor referido neste artigo, quando afastado do exercício regular de seu cargo, função ou atividade, por motivos disciplinares, preventivos ou em cumprimento de pena, ou por determinação judicial, não tem direito ao recebimento da Gratificação.
§ 6ºAs armas apreendidas nos interiores dos presídios não dão direito ao benefício disposto nesta Lei.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo é paga nos seguintes valores:
Irevólver de calibre permitido: R$400,00 (quatrocentos reais);
IIpistola de calibre permitido: R$600,00 (seiscentos reais);
IIIespingarda, carabina ou rifle de calibre permitido: R$700,00 (setecentos reais);
IVespingarda calibre 12 e qualquer tipo de arma longa de calibre restrito ou mencionada anteriormente que, por alteração de suas características ou adaptação de acessórios, seja considerada de uso restrito: R$800,00 (oitocentos reais);
Vpistola ou revólver de calibre restrito: R$900,00 (novecentos reais);
VIfuzil, metralhadora ou submetralhadora de calibre restrito: R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
VIIqualquer arma de fogo não especificada nos incisos anteriores: R$400,00 (quatrocentos reais).
§ 1ºA classificação da arma de fogo, para os fins da definição do valor da Gratificação, é aquela ordinariamente efetuada pela Autoridade Policial da Delegacia de Polícia Circunscricional ou Especializada e consignada nos procedimentos mencionados no art. 1º, § 2º, independentemente do indispensável encaminhamento para exame de eficiência pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 2ºImpossibilitada a classificação da arma de fogo nos termos do disposto no § 1º, o valor da Gratificação é definido de acordo com a classificação estabelecida no laudo do exame de eficiência.
§ 3ºA Gratificação é devida ainda que a arma de fogo esteja sem munição, quebrada, com defeito, ou seja considerada ineficiente no correspondente exame realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 4ºA Gratificação não é devida quando se tratar de simulacro de arma de fogo.
Art. 3.
A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo tem natureza eventual, não se incorpora aos vencimentos, soldo ou subsídio, nem aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Art. 4.
A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo é paga pela corporação, órgão ou entidade a que pertencer o militar ou servidor, na forma do regulamento.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei são custeadas com recursos do Tesouro, mediante dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 6.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de junho de 2013
125º da República e 54º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 06/06/2013
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.