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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34858, de 20 de novembro de 2013

Nº 34858/2013

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Regulamenta a Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, que institui a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 6º da Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, que institui a Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo, devida em razão da apreensão de arma de fogo sem registro, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, efetivada no território do Distrito Federal.
Art. 2.
A Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo será paga pela corporação, órgão ou entidade a que pertencer o militar ou servidor especificado no art. 1º da Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, na hipótese de apreensão realizada a partir de 6 de junho de 2013, data da entrada em vigor da referida lei.
Art. 3.
O pagamento da Gratificação por Apreensão de Arma de Fogo depende da apresentação, na unidade administrativa responsável pelo processamento de pagamento de pessoal, do original ou cópia autenticada de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos II e III do § 2º do art. 1º da Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013.
Parágrafo únicoQuando não se tratar de prisão ou apreensão em situação de flagrante delito ou de ato infracional, em qualquer outro caso o pagamento da Gratificação se condiciona à apresentação do original ou cópia autenticada do Auto de Apresentação e Apreensão ou documento equivalente e da Comunicação de Ocorrência Policial em que estejam relacionados os militares e servidores da guarnição ou equipe com participação efetiva na apreensão da arma de fogo.
Art. 4.
Qualquer militar ou servidor com participação efetiva na apreensão de arma de fogo poderá apresentar à corporação, órgão ou entidade os documentos especificados no artigo anterior.
Art. 5.
O pagamento da Gratificação será efetuado em folha de pagamento específica, expedida pela corporação, órgão ou entidade, no mês seguinte ao da apresentação dos documentos exigidos no art. 3º, caput e parágrafo único, deste Decreto.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, serão custeadas com recursos do tesouro, mediante dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, durante o ano de 2013, fará suplementação orçamentária para cada corporação, órgão ou entidade efetuar o pagamento da Gratificação.
§ 2ºPara o ano de 2014 e seguintes, cada corporação, órgão ou entidade deverá provisionar em seu orçamento os recursos necessários para o pagamento da Gratificação.
Art. 7.
A corporação, órgão ou entidade a que pertencer o militar ou servidor relacionado no art. 1º da Lei nº 5.112, de 4 de junho de 2013, poderá editar norma complementar necessária ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembro de 2013.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Retificado no DODF de 22/11/2013, p. 14.

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