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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5071, de 8 de março de 2013

Nº 5071/2013

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Art. 1.
Fica instituída a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.

(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
A Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos tem por finalidade:
Irememorar as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadores e trabalhadoras rurais e urbanos;
IIfortalecer iniciativas de resolução e mediação de conflitos;
IIIvalorizar o direito de manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;
IVenfrentar todas as formas de violência;
Vpromover uma cultura de paz.
Art. 3.
Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:
Icampanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
IIcriação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema;
IIIdebates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão agrária com especialistas no tema;
IVoficinas sobre formas não violentas de resolução de conflitos;
Vaudiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Distrito Federal.
Parágrafo únicoEste artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.
Art. 4.
A realização da Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e será planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e as entidades sociais que pautam a questão agrária e a mediação de conflitos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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