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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34985, de 19 de dezembro de 2013

Nº 34985/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Organizadora da II Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e Disseminação de Formas Não Violentas para Resolução de Conflitos, com um representante dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, que a coordenará;
IISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF.
§ 1ºSerão convidados para participar da Comissão os seguintes órgãos e entidades da sociedade civil:
ICâmara Legislativa do Distrito Federal;
IIMinistério Público do Distrito Federal e Territórios;
IIITribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
IVOuvidoria Agrária Nacional – Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;
VIMovimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra do Brasil no Distrito Federal e Entorno – MST/DFE;
VIIMovimento de Apoio aos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal – MATR/DF;
VIIIMovimento dos Trabalhadores Desempregados do Distrito Federal – MTD/DF;
IXFederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Distrito Federal e Entorno – FETRAF/DFE;
XFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETA/DFE;
XIMovimento de Luta pela Terra – MLT/DF;
XIIMovimento Brasileiro de Trabalhadores Rurais Sem Terra – MBST/DF.
§ 2ºOs órgãos e entidades listados neste artigo deverão encaminhar, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto ou do recebimento do convite, à Secretaria de Estado de Governo, os nomes com a qualificação do respectivo representante.

Institui a Comissão Organizadora da II Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e Disseminação de Formas Não Violentas para Resolução de Conflitos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância a Lei Distrital nº 5.071, de 8 de março de 2013, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2013

126º República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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