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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5023, de 4 de fevereiro de 2013

Nº 5023/2013

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o Plano Plurianual do Distrito Federal – PPA 2012-2015, aprovado pela Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2012- 2015, aprovado pela Lei nº 4.742, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas:
Ia primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
IIa segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deve conter uma avaliação dos objetivos específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
Parágrafo únicoOs objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores.
IIficam alterados o Anexo I – Tabela – 2.2.2. Expectativa de Arrecadação Tributária (2012-2015) e o Anexo II – 4. Programas Temáticos, Objetivos Específicos e Ações, com a inclusão, exclusão e alteração de atributos dos Programas Temáticos, na forma do Anexo I desta Lei;
IIIficam excluídas, alteradas e incluídas novas ações aos Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, nos exercícios de 2012 a 2015, na forma do Anexo II desta Lei;
IVficam detalhados no Anexo III os programas e as ações constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicada por ter saído com anexo indevido, (Anexo III), pela Editora Gráfica, no DODF nº 28, de 5/02/13, página 35.

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