O Poder Executivo deve encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal a avaliação de desempenho do Plano Plurianual 2012-2015, constituída de duas etapas distintas:Ia primeira etapa, a ser encaminhada até o dia 15 de abril do exercício subsequente, deve conter demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;
IIa segunda etapa, a ser encaminhada até 31 de agosto do exercício subsequente, deve conter uma avaliação dos objetivos específicos e um demonstrativo, por programa, dos índices alcançados pelos indicadores ao término do exercício anterior, e a expectativa de alcance do índice final previsto.
Parágrafo únicoOs objetivos específicos são avaliados anualmente, por ocasião da segunda etapa da avaliação, com base na realização física e financeira das ações orçamentárias e realização ou implementação das ações não orçamentárias, tendo como parâmetro o alcance dos indicadores.
IIficam alterados o Anexo I – Tabela – 2.2.2. Expectativa de Arrecadação Tributária (2012-2015) e o Anexo II – 4. Programas Temáticos, Objetivos Específicos e Ações, com a inclusão, exclusão e alteração de atributos dos Programas Temáticos, na forma do Anexo I desta Lei;
IIIficam excluídas, alteradas e incluídas novas ações aos Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, nos exercícios de 2012 a 2015, na forma do Anexo II desta Lei;
IVficam detalhados no Anexo III os programas e as ações constantes dos Anexos I e II desta Lei.