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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5015, de 11 de janeiro de 2013

Nº 5015/2013

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Prorroga o prazo disposto no art. 7º da Lei nº 4.486, de 8 de julho de 2010, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica prorrogado por vinte e quatro meses o prazo disposto no art. 7º da Lei nº 4.486, de 8 de julho de 2010.
Art. 2.
O prazo previsto no art. 28, caput, da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2013. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11 de 15/01/2013

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